PROTOCOLO ICMS 23, DE 07-07-06 - DOU 14-07-06
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e o intercâmbio de informações e controle entre os Estados do Amapá e Pará.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Receita e Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando o interesse dos signatários em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir
a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em estabelecer cooperação mútua concernente ao intercâmbio de informações sobre as operações interestaduais com mercadorias ingressadas nos seus respectivos territórios.
Cláusula segunda - Para operacionalização deste procedimento, por ocasião da execução da vistoria física das mercadorias, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os signatários ficarão responsáveis pelo custeio da implantação e manutenção do "Sistema Fronteira Circulação de Mercadoria em Trânsito";
II - cada signatário será responsável, com despesas à sua conta, pela instalação e custos mensais de uma antena satélite, para viabilizar a comunicação entre as bases de dados dos Estados;
III - as atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste protocolo serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;
IV - os signatários comprometem-se a fornecer com a devida antecedência os nomes dos agentes fiscais a serem lotados nos postos fiscais respectivos, que terão acesso ao sistema de fronteira;
§ 1º A liberação das mercadorias só poderá ser realizada após o batimento de dados constantes dos documentos fiscais que acobertam a operação de ingresso nos postos de fiscalização.
§ 2º O detalhamento da operacionalização dos procedimentos suplementados à execução das atividades previstas nesta cláusula será emanado por meio de ato conjunto da Secretaria de Fazenda dos Estados signatários deste protocolo.
Cláusula terceira - Os Estados signatários desempenharão as seguintes atividades:
I - fiscalização e controle das operações de circulação de mercadorias ou bens e prestações de serviços de transporte que tenham como destino ou origem o Estado do Amapá ou transitem por este Estado com destino a outras unidades da Federação;
II - lavratura de autos de infração e apreensão de mercadorias, bem como termos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais, quando ocorrerem irregularidades na conferência de mercadorias e documentos fiscais, de acordo com a legislação do Estado do Amapá;
III - verificação das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias ou bens oriundos, destinados ou transitados pelo Estado do Amapá e conferência da autenticidade dos documentos fiscais em consonância com as normas tributárias;
IV - coleta de cópias de documentos e outras informações com vistas ao intercâmbio com o Estado do Pará;
V- disponibilidade de acesso ao banco de dados referente aos documentos que acobertam as mercadorias em trânsito liberadas pelo sistema de fronteira.
Cláusula quarta - Serão compartilhadas entre os Estados signatários, as informações obtidas nas operações efetuadas, mediante a concessão de login e senhas individuais de acesso ao sistema.
Parágrafo único. As informações a serem fornecidas ou acessadas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos signatários com vistas a garantir a informação sobre a circulação de mercadorias em trânsito pelos Estados signatários deste Protocolo.
Cláusula quinta - A cada 30 (trinta) dias será apresentado um relatório das atividades desenvolvidas por cada órgão signatário.
Cláusula sexta - A Secretaria da Receita Estadual do Amapá e a Secretaria de Fazenda do Pará prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.
Cláusula sétima - Este protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.