PROTOCOLO ICMS 23/00

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25/07/85, que instituíram o regime de Substituição Tributária nas operações com as lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiros e lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.