Dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica.
Os Estados de Goiás e do Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regulamento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As distribuições de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, através de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS.
Cláusula segunda - O imposto de que trata a cláusula anterior deverá ser recolhido com observância do prazo estabelecido na legislação específica do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Em 12 de julho de 1989.