PROTOCOLO ICMS 22, DE 08-04-16 - DOU 13-04-16

Altera o Protocolo ICMS 54/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 54/11, de 21 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";
III - o Anexo Único:
"Anexo Único
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0
02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0
02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares
6.0
02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler
8.0
02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares
10.0
02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0
02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0
02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0
02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0
02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0
02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0
02.016.00 2208.30 Uísque
17.0
02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0
02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0
02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
21.0
02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0
02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.