PROTOCOLO ICMS 22, DE 21-03-14 – DOU 02-04-14


Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Alagoas e Pernambuco.

Alteração dada pelo Protocolo ICMS nº: 38/17.

Os Estados de Alagoas e Pernambuco neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Este Protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos de fiscalização localizados na divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda - O Estado de Alagoas disponibilizará ao Estado de Pernambuco a estrutura física do Posto Fiscal de São José da Lage, localizado na Rodovia BR 104, Km 08, município de São José da Lage/AL e do Posto Fiscal de Delmiro Gouveia, localizado na BR 423, Km 121, município de Delmiro Gouveia, enquanto o Estado de Pernambuco disponibilizará ao Estado de Alagoas a estrutura física do Posto Fiscal de Bom Conselho, localizado na Rodovia PE 218, Km 43, no município de Bom Conselho/PE.

§ 1º - O Estado de Pernambuco assume o compromisso de disponibilizar a estrutura física do Posto Fiscal de Quipapá, ao Estado de Alagoas, tão logo estejam concluídos os processos de aquisição e estruturação física da Unidade Fiscal, do que, a partir daí, o Posto Fiscal compartilhado de São José da Lage será desativado.

§ 2º - No Posto Fiscal de Quipapá, depois de concluso o processo de aquisição do terreno, no termos do parágrafo anterior, as edificações que envolvem o atendimento ao contribuinte (salas de fiscalização e digitação e outros correlacionados) serão estruturadas em unidades modulares em containers, a serem disponibilizadas pelo Estado de Alagoas, enquanto que as demais edificações (dormitórios, copa/cozinha, banheiros e sanitários, depósito de mercadorias, pátio de estacionamento e outros correlacionados) serão estruturadas em alvenaria, a serem disponibilizadas pelo Estado de Pernambuco.

§ 3º - No Posto Fiscal de Delmiro Gouveia as edificações que envolvem o atendimento ao contribuinte (salas de fiscalização e digitação e outros correlacionados) serão estruturadas em unidades modulares em containers, a serem disponibilizadas pelo Estado de Pernambuco, enquanto que as demais edificações (dormitórios, copa/cozinha, banheiros e sanitários, depósito de mercadorias, pátio de estacionamento e outros correlacionados) serão estruturadas em alvenaria, a serem disponibilizadas pelo Estado de Alagoas.

§ 4º - No Posto Fiscal de Bom Conselho a estrutura física existente será partilhada de forma a que cada Estado utilize de metade delas.

§ 5º - A legislação tributária dos Estados signatários aplicarse-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172, de 1966, nas áreas especificadas nesta cláusula segunda deste Protocolo.

Cláusula terceira - Os prepostos Auditores fiscais vinculados a cada Estado signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade nas operações e prestações envolvendo o transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização, obedecidos os preceitos legais previstos na legislação tributária de cada Estado.

§ 1º - No atendimento ao contribuinte a entrada/recepção dos documentos fiscais caberá, exclusivamente, ao Estado que sediar a Unidade Fiscal, cabendo ao outro Estado signatário, também de forma exclusiva, a saída/entrega desta mesma documentação para o contribuinte, de forma a que todos os documentos fiscais apresentados pelos contribuintes circulem por ambos os fiscos.

§ 2º - Os Auditores Fiscais de cada Estado signatário, no exercício de suas atribuições legais, adotarão os procedimentos fiscais conforme estabelecido em sua respectiva legislação tributária, de forma a que, concluído o trabalho de um dos Estados a documentação fiscal será encaminhada, internamente, para a equipe do outro Estado.

§ 3º - O fisco do Estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pelo lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

§ 4º - Nos casos em que o transportador não obedecer a parada obrigatória no posto de fiscalização, caberá aos Auditores fiscais do Estado onde estiver situada a unidade fiscal a perseguição, abordagem e, se for o caso, a escolta do veículo de volta à Unidade Fiscal. Contudo na impossibilidade daqueles, poderão os Auditores do outro Estado signatário realizarem os procedimentos indicados. § 5º No caso do parágrafo anterior, caberá ao Estado signatário que executar a ação fiscal, o respectivo lançamento tributário, se for o caso. § 6º Aplicam-se as regras do parágrafo

§ 5º - Aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas.

Cláusula quarta - Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

Cláusula quinta - Comprometem-se os signatários a franquear entre si todas as informações disponíveis nos postos de fiscalização compartilhados.

Cláusula sexta - Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula sétima - Os Estados signatários deverão fornecer, mutuamente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais, relativamente às ações abrangidas por este Protocolo, salvo os casos de substituições emergenciais, por motivo de força maior, que deverão ser comunicados em seguida.

§ 1º - Caberá a cada Estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado ao servidor de um Estado desenvolver funções para o outro, salvo para os serviços de movimentação de cargas e limpeza das áreas externas da unidade fiscal que poderão auxiliar as atividades de ambos os Estados.

§ 2º - Na ausência de servidor de um Estado, no posto de fiscalização compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências. Clausula oitava Os Estados signatários permitirão que o signatário interessado proceda à instalação de redes próprias, equipamentos de informática, sistema de comunicação, telefones e qualquer equipamento que julgue necessários para o desenvolvimento das atividades, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade.

Cláusula nona - O Estado de localização do posto de fiscalização disponibilizará acesso a rede mundial de computadores (Internet), de forma compartilhada, bem como à rede de telefonia fixa, ao outro Estado signatário, caso haja dificuldades ou impossibilidades, devidamente justificadas, deste disponibilizar de seus próprios recursos.

Cláusula décima - As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

Cláusula décima primeira - As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

Cláusula décima segunda - Serão de responsabilidade do Estado signatário que disponibilizar a estrutura física, as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.

Cláusula décima terceira - A segurança será feita pelo Estado signatário de localização do posto de fiscalização, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do Estado. Parágrafo único. Poderá cada Estado signatário dispor de sua própria equipe de segurança.

Cláusula décima quarta - O chefe do Posto de Fiscalização de cada Estado signatário será responsável, no âmbito de suas equipes de trabalho, pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este Protocolo. -

Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Posto Fiscal onde estiver situado o posto de fiscalização dirimir sobre questões de ordem administrativa, figurando como administrador.

Cláusula décima quinta - As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares responsáveis nas Secretarias de Fazenda dos signatários.

Cláusula décima sexta - O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula décima sétima - Fica revogado o Protocolo 102, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial de União em 15 de novembro de 2011.

Cláusula décima oitava - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÕES – DOU 21-07-14
Na cláusula décima sétima do Protocolo ICMS 22, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 02 de abril de 2014, Seção 1, págs. 33 e 34:
onde se lê: "... Protocolo 102, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial de União em 15 de novembro de 2011.";
leia-se: "... Protocolo 102, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2008".