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PROTOCOLO ICMS 21/93

Publicado no DOU de: 17.08.93.

Estabelece normas comuns à Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal e à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais para execução do Convênio ICM 01/88, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 140 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, hoje Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o Convênio ICM 01/88, aprovado na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1988, dispondo sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas administrações tributárias,
Resolvem, nos termos da Cláusula quinta do mencionado Convênio, aprovar as seguintes normas para sua execução:
Cláusula primeira - Ficam designados o Superintendente da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal em Minas Gerais, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, o Diretor da Superintendência da Receita Estadual e os Superintendentes Regionais da Fazenda do Estado de Minas Gerais como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do mencionado Convênio.
Cláusula segunda - As autoridades designadas na cláusula anterior poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do Convênio, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.
Parágrafo único - O pedido formulado poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações desejadas junto ao órgão solicitado.
Cláusula terceira - Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos na cláusula terceira do Convênio.
Cláusula quarta - A ação fiscalizadora integrada, que poderá se realizar mediante a utilização de recursos comuns e fiscalização concomitante de tributos federais e estaduais, será executada mediante prévio entendimento entre o Superintendente da Receita Federal na 6ª Região Fiscal e o Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
Parágrafo único - Cada programa de fiscalização integrada deverá indicar:
I - Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes Fiscais de Tributos Estaduais do Estado de Minas Gerais que o executarão;
II - os tributos que serão fiscalizados;
III - o local ou locais onde se desenvolverão as operações;
IV - a forma de atuação dos representantes de cada fisco.
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 07 de agosto de 1993.