PROTOCOLO ICMS 212, DE 23-12-09 - DOU 29-12-09

Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

II - o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

III - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV - O Anexo Único passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda -
Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula terceira -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

“ANEXO ÚNICO
Item
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA – ST ORIGINAL (%)
1.
3213.10.00 tinta guache
34%
2.
3407.00.10 massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57%
3.
3506.10.90
3506.91.90
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
71%
4.
3824.90.29 corretivo
56%
5.
39.01 a 39.14
3916.20.00
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57%
6.
3920.20.19 papel celofane
57%
7.
39.01 a 39.14 artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57%
8.
3926.10.00
4202.3
4420.90.00
estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43%
9.
4016.92.00 borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63%
10.
4202.1
4202.9
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43%
11.
4421.90.00
3926.90.90
prancheta 
57%
12.
4421.90.00 quadro branco, verde e cortiça
57%
13.
4802.20.90
4811.90.90
bobina para fax
49%
14.
4802.54.9 papel seda
57%
15.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
bobina para máquina de calcular ou PDV
68%
16.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
57%
17.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57%
18.
4810.13.90 papel almaço
57%
19.
4816.90.10 papel hectográfico
57%
20.
3920.20.19 papel tipo celofane
57%
21.
4806.20.00 papel impermeável
57%
22.
4808.10.00 papel crepon
57%
23.
4810.22.90 papel fantasia
69%
24.
4809
4816
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57%
25.
4817 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52%
26.
4820 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65%
27.
4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82%
28.
5202.99.00
5509.53.00
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57%
29.
5210.59.90 papel camurça
57%
30.
7607.11.90 papel laminado e papel espelho
57%
31.
8214.10.00 apontador de lápis
54%
32.
8304.00.00 porta-canetas
57%
33.
9017.20.00 instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57%
34.
9603.30.00 pincéis de escrever e desenhar
75%
35.
9603.90.00 apagador para quadro
57%
36.
96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57%
37.
9608.10.00 canetas esferográficas
49%
38.
9608.20.00 canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65%
39.
9608.40.00 lapiseiras
50%
40.
96.09 lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57%
41.
9610.00.00 lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57%