Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, e dá outras providências.
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 29 de maio de 1989, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985 alterado pelos Protocolos ICM 09/86, de 15 de julho de 1986, 09/87, de 30 de junho de 1987, 22/87, de 08 de dezembro de 1987 e 08/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85 passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.