PROTOCOLO ICMS 20, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

REVOGADO PELO PROTOCOLO ICMS 52/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2018.

Alterações dadas pelos Prot. ICMS nºs: 52/16; 57/14; 21/12 e 87/12
br>Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula Quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

ANEXO ÚNICO
I-CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM 12%
1
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
17%
47,90%
39,95%
2
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
17%
47,90%
39,95%
3
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
17%
47,90%
39,95%
4
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
17%
40,06%
32,53%
5
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
6
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
21
17%
35,58%
28,29%
7
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
17%
69,19%
60,10%
8
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
17%
72,55%
63,28%
9
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
17%
47,90%
39,95%
10
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
51
17%
69,19%
60,10%
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
17%
62,47%
53,73%
2
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
17%
65,83%
56,92%
3
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
17%
50,14%
42,07%
4
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
34
17%
50,14%
42,07%
5
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
34
17%
50,14%
42,07%
6
2009.80.00 Água de coco
34
17%
50,14%
42,07%
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
34
17%
50,14%
42,07%
8
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25
17%
40,06%
32,53%
9
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
45
17%
62,47%
53,73%
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
0402.10402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14
12%
14,00%
14,00%
2
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
3
1901.10.20 Farinha láctea
27
17%
42,30%
34,65%
4
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes
39
17%
55,75%
47,37%
5
1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
17%
51,27%
43,13%
6
04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
22
17%
36,70%
29,35%
7
04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20
17%
34,46%
27,23%
8
04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
17%
36,70%
29,35%
9
04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33
17%
49,02%
41,01%
10
04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
12%
34,00%
34,00%
11
15.1615.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26
12%
26,00%
26,00%
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34
17%
50,14%
42,07%
2
1905.90.90 Salgadinhos diversos
47
17%
64,71%
55,86%
3
2005.20.002005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
17%
44,54%
36,77%
4
2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
47
17%
64,71%
55,86%
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
54
17%
72,55%
63,28%
2
2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56
17%
74,80%
65,40%
3
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
46
17%
63,59%
54,80%
4
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
5
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
56
17%
74,80%
65,40%
6
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
28
17%
43,42%
35,71%
7
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39
17%
55,75%
47,37%
8
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
17%
68,07%
59,04%
10
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44
12%
44,00%
44,00%
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais
54
17%
72,55%
63,28%
2
1806.90.001806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau
54
17%
72,55%
63,28%
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37
17%
53,51%
45,25%
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
27
12%
27,00%
27,00%
2
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
24
12%
24,00%
24,00%
3
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
24
12%
24,00%
24,00%
4
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
31
12%
31,00%
31,00%
5
1905.32 "Waffles" e "wafers" – sem cobertura
42
12%
42,00%
42,00%
6
1905.32 "Waffles" e "wafers" – com cobertura
28
12%
28,00%
28,00%
7
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
24
12%
24,00%
24,00%
8
1905.90.10 Outros pães de forma
24
12%
24,00%
24,00%
9
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
12%
24,00%
24,00%
10
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
12%
24,00%
24,00%
VIII – ÓLEOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17
12%
17,00%
17,00%
2
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
12%
34,00%
34,00%
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28
17%
43,42%
35,71%
4
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
46
12%
46,00%
46,00%
5
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
12%
27,00%
27,00%
6
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
29
12%
29,00%
29,00%
7
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
12%
34,00%
34,00%
8
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
12%
27,00%
27,00%
9
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
12%
34,00%
34,00%
10
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
39
12%
39,00%
39,00%
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
28
12%
28,00%
28,00%
2
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37
12%
37,00%
37,00%
3
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
17%
53,51%
45,25%
4
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
34
17%
50,14%
42,07%
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
2
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
3
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
17%
69,19%
60,10%
4
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
5
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
6
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
17%
61,35%
52,67%
7
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
8
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
17%
71,43%
62,22%
9
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
17%
50,14%
42,07%
XI – OUTROS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM7%
% MVA AJUST. ORIGEM

<br>12%

1
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
17%
50,14%
42,07%
2
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
48
17%
65,83%
56,92%
3
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
17%
64,71%
55,86%
4
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
34
17%
50,14%
42,07%
5
09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs
11
12%
11,00%
11,00%
6
09.02 Chá, mesmo aromatizado
37
17%
53,51%
45,25%
7
0903.00 Mate
57
17%
75,92%
66,46%
9
1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg.
19
12%
19%
19%
10
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas)
37
17%
53,51%
45,25%
11
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
44
17%
61,35%
52,67%
12
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
17%
66,95%
57,98%
13
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
38
17%
54,63%
46,31%
14
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
34
17%
50,14%
42,07%