PROTOCOLO ICMS 20, DE 07-07-06 - DOU 14-07-06
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações,
entre os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
Os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97,
de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio
de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda - O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará ao Estado do Ceará a estrutura física dos Postos Fiscais de Baraúna e Gessi Moreno, localizados
na Rodovia RN 015, município de Baraúna, e na Rodovia RN 177, Km 02, Sítio Lagoa Nova, município de São Miguel, respectivamente, enquanto o Estado do Ceará disponibilizará
ao Estado do Rio Grande do Norte a estrutura física do Posto Fiscal de Aracati, localizado na rodovia BR - 304, Km 64,5, Corrégo do Retiro, no município de Aracati.
Cláusula terceira - Os servidores de cada Estado, no âmbito de suas respectivas atribuições, devem:
I - utilizar, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada;
II - fiscalizar as operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos
respectivos Estados signatários;
III - emitir autos de infração e notificações fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias;
IV - apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular.
Parágrafo único. A administração fazendária do Estado signatário de localização do posto fiscal, em que se desenvolver operação de fiscalização, fica autorizada, quando julgar
necessário, a requisitar o auxilio policial para apoio aos trabalhos desenvolvidos.
Cláusula quarta - Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus cadastros de contribuintes e dos registros
de ingresso de mercadorias, coletados, na execução do trabalho conjunto, mediante:
I - aquisição de dispositivo de comunicação de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário e remetente das informações;
II - disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas informatizados;
III - disponibilização de senhas de acesso aos sistemas informatizados, para consultas e relatórios.
Parágrafo único. Os Estados signatários podem compartilhar quaisquer outras informações existentes em seus registros, respeitada a legislação pertinente.
Cláusula quinta - Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a
aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula sexta - Caberá a cada Estado signatário os encargos com as despesas próprias de salários, materiais de expediente, consumo, alimentação e deslocamento
dos funcionários, oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único. Supletivamente, podem ser disponibilizados pelo Estado visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob a responsabilidade do Estado recebedor.
Cláusula sétima - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por quaisquer das partes, mediante comunicação escrita efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.