AFISCOM

PROTOCOLO ICMS 19/95

Publicado no DOU de: 22.12.95.

Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

Os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com leite fresco produzido por produtor rural estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, com destino à indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na operação.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º - Constitui crédito tributário do Estado do Rio de Janeiro, além do imposto de que trata esta claúsula, a atualização monetária, multa, mora e demais acréscimos legais a ele relacionados.
Cláusula segunda A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo.
Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se o fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.

Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Espírito Santo - Carlos Couto Meireles p/Rogério Sarlo de Medeiros.