Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes e cerveja.
Os Estados do Acre, Amazonas, Pará e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, inclusive chope, praticadas por contribuintes situados nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e Rondônia, com destino a contribuintes localizados nos referidos Estados, aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1989.
Em 29 de maio de 1989.