Dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.605/04, de 21-04-04
Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e
considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";
considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;
considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75);
considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
considerando que as legislações tributárias não consideram cobrado o imposto, ainda que destacado em documento fiscal, o montante que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
considerando que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços;
considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte de cada unidade federada deste protocolo e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados;
considerando, finalmente, o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional -Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996, a regra matriz da Lei Complementar Federal n° 24/75, e tendo em vista o interesse de desenvolverem ações conjuntas quanto a apropriação de crédito do ICMS, no cumprimento do princípio da não - cumulatividade, e de intercâmbio das respectivas informações, resolvem celebrar o seguinte