Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Vila Velha, ES, em 22 de outubro de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar n.º 87, de 16 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, entre os contribuintes dos Estados do Amazonas e de Roraima, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda O imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário e acrescido do percentual de 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo remetente.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput desta cláusula aplicar-se-á a redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 04/95, de 4 de abril de 1995.
Cláusula terceira O ICMS da substituição tributária disciplinada neste protocolo será recolhido pelo substituto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua retenção.
Cláusula quarta Nos documentos fiscais que acobertarem. as operações subseqüentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste protocolo, deverá constar no espaço "informações complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste protocolo.
Cláusula quinta A este protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º* de janeiro de 2000.
Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Viera.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 28-10-99, Seção 1, pág. 18.