AFISCOM

PROTOCOLO ICMS 18/93

Publicado no DOU de: 27.05.93.

Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de esta-belecimento produtor, estabelecido no Estado do Espírito Santo, com destino a indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na operação.
§ 1º - O imposto de que trata essa cláusula, será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, em favor do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - Constitui crédito tributário da unidade Federada de origem, além do imposto de que se trata esta Cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula segunda - A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).
Em 25 de maio de 1993.