PROTOCOLO ICMS 183, DE 20-12-13 – DOU 23-12-13
Altera o Protocolo ICMS 65/08, que dispõe sobre a concessão de regime especial a MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.
Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 65, de 4 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a concessão de regime especial a MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas."
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LDTA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados signatários deste Protocolo deve conter:"
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.