PROTOCOLO ICMS 18, DE 24-01-13 - DOU 31-01-13
Exclui o leite tipo “longa vida” dentre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 119/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica excluído o leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado nos códigos 0401.10.10 0401.20.10 da NCM/SH, constante do item 3.6 do Anexo Único do Protocolo ICMS 119/12, de 3 de setembro de 2012.
Cláusula segunda - Este protocolo entre em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º. de fevereiro de 2013.