PROTOCOLO ICMS 18/00

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25/07/85, que instituiu o regime de Substituição Tributária nas operações com pilha e bateria elétrica.

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.