Dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira, ao inciso I da Cláusula quarta e à Cláusula quinta do Protocolo ICM 14/85, de 27.06.85.
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso,, Santa Catarina, São Paulo, Amazonas, Acre, Rondônia, Espírito Santo e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, na Resolução CIP nº 242, de 30 de novembro de 1987 e na Resolução nº 22/89, do Senado Federal resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira e o inciso I da Cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços relativos às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário:
I - soros e vacinas 3002;
II - medicamentos 3003 e 3004;
III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005;
IV - mamadeiras 3923.30, 7010.90 e 7013;
V - absorventes higiênicos e fraldas:
a) 4818.00 de papel
b) 39262099 de matéria plástica
c) 62091001 de lã
d) 62092001 de algodão
e) 62093001 de fibras sintéticas
f) 62099001 de outros têxteis
VI - preservativos 4014.10.00.00;
VII - seringas 9018.31;
VIII - escovas e pastas dentifrícias 9603.21 e 3306.
"Cláusula quarta, inciso I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, e frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais:
ESTADOS DE DESTINAÇÃO
ESTADOS DE ORIGEM PRÓPRIO ESTADO OUTROS ESTADOS DO SUL E SUDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTO
Alíquota 17%. interna18% OUTROS ESTADOS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE INCLUSIVE O ESPÍRITO SANTO
Alíquota 18%interna17%
ESTADOS DO SUL E SUDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTO 42,85% 51,46% 53,30% 60,07% 62,02%
ESTADOS DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, INCLUSIVE O ESPÍRITO SANTO
42,85%
51,46% 53,30%
51,46% 53,30%"
Cláusula segunda - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, ou na sua falta, por documento de arrecadação estadual.
§ 1º - A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá a disposições da legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º - O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subseqüente ao da arrecadação."
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.