PROTOCOLO ICMS 17/89

Publicado no D.O.U. de: 02.05.89.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM 20/87 de 18 de agosto de 1987.

Os Estados do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 24 de abril de 1989 e tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1988, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições contidas no Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações constantes do Protocolo ICM 08/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 20/87 passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais."
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.