PROTOCOLO ICMS 17, DE 21-03-14 – DOE 26-03-14


Altera o Protocolo ICMS 112/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 112/11, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NBM/SH
1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 8421.21.00
1.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00
2
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30
3
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00
4
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
5
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10, 8424.30.90 e 424.90.90
6
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
7
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola 84.67
8
Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 468.90.10
9
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 468.90.90
10
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1
11
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2
12
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 8515.90
13
Talhas, cadernais e moitões 84.25
.".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.