Dá nova redação à Cláusula oitava do Protocolo ICMS 23/89, de 31 de maio de 1989 e dá outras providências.
Os Estados de Goiás e do Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista que persistem os motivos determinantes da celebração do Protocolo ICMS 23/89, de 31 de maio de 1989, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula oitava do Protocolo ICMS 23/89, de 31 de maio de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula oitava - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 1990".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Goiânia (GO)/Palmas (TO), 13 de junho de 1990.