O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passam a ter a seguinte redação, a alínea "a" do subitem 3.1.1, os subitens 18.1.8, 22.1.4, 23.3 e 23.4 do Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01 /84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986:
"3.1.1.............................................................................................................
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas."
"18.1.8. indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
Tipo 10 = 1 registro
Tipo 30 = registros
Tipo 40 = registros
Tipo 50 = registros
Tipo 51 = registros
Tipo 60 = registros
Tipo 90 = 1 registro."
"22.1.4. Suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas."
"23.3. Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados, aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF."
"23.4. Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19ª do Convênio ICM 01/84."
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao Manual de Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986, o subitem 23.5, nos seguintes termos:
"23.5. Serão, também, aplicadas as regras do § 4º, da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01 /84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 9 de dezembro de 1986.
Signatários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.