PROTOCOLO ICMS 163, DE 07-11-12 - DOU 09-11-12

Altera o Protocolo ICMS 118/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 118, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
1
água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19
2
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00
5
detergentes líquidos 3402.20.00
6
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 3402
7
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00
8
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00
9
facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00,3809.91.90
10
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99
11
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94
12
amaciante/suavizante 3809.91.90
13
esponjas para limpeza 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90
14
álcool etílico para limpeza 2207.10.00, 2207.20.10
15
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90
16
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28
17
carbonato de sódio 99% 2803.00.90
18
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20
19
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 28.15
20
desumidificador de ambiente 2827.20.90
21
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todosutilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
22
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00, 2901.10.00
23
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
24
naftalina 2902.90.20
25
antiferrugem 2917.11.10
26
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90
27
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.90.79, 2931.00.79
28
flutuador 4x1 2933.69.19
29
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39
30
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03
31
neutralizador/eliminador de odor 38.02
32
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
33
kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90
34
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49
35
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
36
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2
37
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00
38
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89,8516.79.90
39
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00
40
vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.