PROTOCOLO ICMS 161, DE 26-11-09 - DOU 30-11-09 - Ret. 24-12-09
Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 87/09, de 24 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.";
II - o § 1º da cláusula terceira:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.";
III - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.".
IV - o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, |
64,67 |
5 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67 |
Cláusula segunda - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 87/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.