Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS 04/91, de 21.02.91, que trata da RENAF.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pernambuco e Maranhão, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão, por adesão ao Protocolo ICMS 04/91, nos termos do § 1º de sua Cláusula primeira, integrado à Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.