PROTOCOLO ICMS 159, DE 07-11-12 - DOU 09-11-12

Altera o Protocolo ICMS 114/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 114, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 114, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias NCM/SH
1
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 92.01
2
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.02
3
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 92.05
4
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 92.06.00.00
5
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 92.07
6
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 92.09

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.