PROTOCOLO ICMS 158, DE 07-11-12 - DOU 09-11-12

Altera o Protocolo ICMS 113/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012.

Cláusula terceira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
1
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90
2
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 4417.00.10
4417.00.90
3
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 6804
4
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8201
5
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 8202
6
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais 8203
7
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8204
8
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205
9
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8206.00.00
10
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embu-tir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 8207
11
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8208
12
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 8209.00
13
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8211
14
Tesouras e suas lâminas 8213.00.00
15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 9015
16
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00, 9017.30, 9017.80, 9017.90.90
17
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90, 9025.90.90
18
Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19, 9025.90.90

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.