Altera o Protocolo ICMS 111/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 111, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 111, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NCM/SH
1
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
2
Colchões, inclusive Box
9404.2
3
Travesseiros e pillow
9404.90.00
“
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União