PROTOCOLO ICMS 154, DE 07-11-12 - DOU 09-11-12

Altera o Protocolo ICMS 109/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 109, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Item
Código NCM/SH Descrição
1
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2
4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.9 Partes e acessórios das bicicletas

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.