Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, o primeiro autorizando o uso do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado “SEFAZ Virtual”, a ser instalado em infra-estrutura do segundo, criando um ambiente autorizador de documentos fiscais eletrônicos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado cessionário, sem ônus, cópia do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
§ 1º - O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos da "SEFAZ Virtual", bem como suas atualizações, de modo a que se disponha, com fidelidade, do código original da versão em operação na SEFAZ Virtual do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º - A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo "SEFAZ Virtual", assim como não impede o cedente de fazer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º - É terminantemente proibido ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 4º -A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa "SEFAZ Virtual" à Coordenadoria de Planejamento e Modernização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda - O cessionário deverá, mediante protocolo, disponibilizar o ambiente a ser implementado para a Unidade Federada que tiver interesse em que os documentos fiscais eletrônicos de seus contribuintes sejam processados mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da “SEFAZ Virtual”.
Cláusula terceira - A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas
Cláusula quarta -Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou profissionais por esta indicados e do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma de reuniões, vídeo conferências, treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.