PROTOCOLO ICMS 152, DE 07-11-12 - DOU 09-11-12

Altera o Protocolo ICMS 107/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 107, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 107, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00
2
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00
3
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00
4
Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9
5
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6
6
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e6912.00.00
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10
8
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90
9
Velas para filtros 6912.00.00
10
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013
11
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00
12
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90
13
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418e 7615
14
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00
15
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 7615.10.00 e7615.20.00
16
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.10.00
17
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211
18
Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00
19
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinhaou açougue 8211.92.10
20
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215
21
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem comosuas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.