PROTOCOLO ICMS 15, DE 21-03-14 – DOE 26-03-14


Altera o Protocolo ICMS 55/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 43:
"ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
2
2712.10.00 Vaselina
3
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
5
2914.1 Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
6
3006.70.00 Lubrificação íntima
7
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
8
3303.00.10 Perfumes (extratos)
9
3303.00.20 Águas-de-colônia
10
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
11
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
12
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
13
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
14
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
15
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
16
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
17
3305.10.00 Xampus para o cabelo
18
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19
3305.30.00 Laquês para o cabelo
20
3305.90.00 Outras preparações capilares
21
3305.90.00 Tintura para o cabelo
22
3306.10.00 Dentifrícios
23
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
24
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
25
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
26
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
27
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
29
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30
3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
31
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
32
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
33
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
34
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
35
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
36
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
37
4202.1 Malas e maletas de toucador
38
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
39
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
40
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
41
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
42
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
43
4818.90.90 Toalhas de cozinha
44
9619.00.00 Fraldas
45
9619.00.00 Tampões higiênicos
46
9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
47
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
48
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
49
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
50
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
51
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
52
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
53
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
54
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
55
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
56
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
57
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
58
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
59
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
.".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.