PROTOCOLO ICMS 149, DE 03-07-09 - DOU 19-10-09

Protocolo que entre si celebram os Estados (que assinam o presente), relativo à disponibilização dos serviços do sistema “Sefaz Virtual”, destinado ao processamento da autorização de uso de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e.

Os Estados (que assinam o presente), neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, considerando:

a decisão dos administradores tributários estaduais e federais de massificar a implantação do CT-e;

que a massificação do uso e a nacionalização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) requer a oferta, por parte de todos os estados, de serviços para recepção, tratamento e retorno de informações sobre os documentos eletrônicos emitidos;

a necessidade de racionalizar o uso dos recursos materiais (hardware e software) ou humanos por parte de algumas unidades da Federação para implantação, em seu território, do Projeto do Conhecimento de Transporte Eletrônico;

que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul desenvolveu, implantou e mantém em plena produção seu sistema para atendimento do Projeto do CT-e e que já tem condições de prestar este serviço a estados que ainda não tenham implantado as estruturas necessárias;

resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar aos Estados (que assinam o presente), a seguir denominado ESTADOS, o serviço do sistema “SEFAZ VIRTUAL”, a seguir denominado de “SEFAZ VIRTUAL”, integrante do Projeto Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

§ 1º - A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no “Manual de Integração - Contribuinte” do Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico, para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de conhecimento de transporte eletrônico.

II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e, nos termos da cláusula quarta;

III - com respeito aos CT-e autorizados e denegados, bem como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração:

a) a remessa destes CT-e e pedidos aos ESTADOS e à Receita Federal do Brasil;

b) a remessa destes CT-e e pedidos para outros destinatários, caso estipulado pela legislação do CT-e;

c) o armazenamento dos arquivos de CT-e (conhecimento de transporte e autorização ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um período máximo de 60 dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

§ 2º - A disponibilização do serviço não compreende:

I - manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste protocolo, excetuado o previsto na alínea c do inciso III do parágrafo anterior; e

II - processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária cujo destinatário ou tomador seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.

Cláusula segunda -
São obrigações dos ESTADOS:

I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;

II - manter infra-estrutura de equipamentos servidores interligada à REDE RIS para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados por outras unidades da Federação;

III - armazenar as informações descritas no inc. III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao lá citado;

IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes do para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;

V - credenciar contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de CT-e, e autorizar sua “entrada em produção”;

VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de CT-e;

VII - desenvolver e manter na Internet o seu Portal Estadual do CT-e, com página de consulta do CT-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais; e

VIII - normatizar em sua legislação a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 dias.

Cláusula terceira -
Os ESTADOS signatários deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Cláusula quarta -
Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de CT-e compreende:

I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda; e

II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT -e, em conseqüência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.

Cláusula quinta -
Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula sexta -
Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente protocolo.

Cláusula sétima -
Este protocolo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 dias.

Cláusula oitava -
Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.