PROTOCOLO ICMS 14/89

Publicado no D.O.U. de: 28.04.89.

Estabelece procedimentos para cobrança do ICMS nas operações com lagosta.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças signatários, reunidos na cidade de Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações com lagosta o valor da base de cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será único, com base em pauta elaborada periodicamente, pelos Estados signatários deste Protocolo.
Cláusula segunda - O valor da pauta será fixado tomando-se por base o preço corrente, no mercado de maior volume de produção.
Parágrafo único - A partir da vigência deste Protocolo fica fixado o valor de pauta em NCz$ 11,00 por quilograma do produto.
Cláusula terceira - O imposto será exigido do contribuinte responsável, no momento do desembarque do produto.
Cláusula quarta - Concordam os signatários em eleger o Estado do Ceará como unidade centralizadora das informações e proposições de alteração dos valores de pauta para a mercadoria a que se refere este Protocolo.
Cláusula quinta - Revogam-se as disposições em contrário, devendo o presente Protocolo entrar em vigor no dia 1º de maio de 1989.

Em 24 de abril de 1989.