Estabelece tratamento tributário especial nas operações com sucata.
Os Estados da Bahia e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sucata, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado da Bahia e destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Pernambuco, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na forma do Convênio ICM 9/76, de 18 de março de l976, poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento.
Cláusula segunda O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS.
Cláusula quarta O regime especial de que trata este Protocolo será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, sendo cassado esse sistema ao contribuinte que não cumprir suas obrigações tributárias.
Cláusula quinta A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Brasília, DF, 28 de junho de l995.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral.