Estabelece normas comuns à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL e à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL, para execução do Convênio ICM 01/88, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 110 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, hoje Departamento da Receita Federal, atualizado pela Portaria SRF nº 202, de 16 de fevereiro de 1989, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL, tendo em vista o Convênio ICM 01/88, aprovado na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, e publicado no Diário Oficial da União, de 30 de março de 1988, dispondo sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias,
RESOLVEM, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, aprovar as seguintes normas para sua execução:
Cláusula primeira - Ficam designados o Delegado da Receita Federal em Campo Grande e os Inspetores da Receita Federal em Corumbá, Ponta Porã e Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul, e o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do mencionado Convênio.
Cláusula segunda - As autoridades designadas na cláusula anterior poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do Convênio, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.
Parágrafo único - O pedido formulado poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações desejadas junto ao órgão solicitado.
Cláusula terceira - Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos na cláusula terceira do Convênio.
Cláusula quarta - A ação fiscalizadora integrada, que poderá se realizar mediante a utilização de recursos comuns e fiscalização concomitante de tributos federais e estaduais, será executada mediante prévio entendimento entre o Superintendente da Receita Federal na 1ª Região Fiscal e o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Cada programa de fiscalização integrada deverá indicar:
I - os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Fiscais de Rendas de Mato Grosso do Sul que o executarão;
II - os tributos que serão fiscalizados;
III - o local ou locais onde se desenvolverão as operações;
IV - a forma de atuação dos representantes de cada Fisco.
Cláusula quinta - Fica revogado o Protocolo ICMS nº 01/91, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de novembro de 1991.
Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de maio de 1992.