Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 87/09, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item Código
Item
Código NCM/SH
Descrição
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00".
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.