Altera o Protocolo ICMS 09/91, de 30.04.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O Estado de Goiás e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O § 1º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 09/91, de 30.04.91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Inexistindo os preços previstos no "caput" a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação praticado pelo remetente, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o do frete e o das demais despesas transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento)."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 13 de junho de 1991.