Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado bovino para "recurso de pasto".
Os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da seca que atinge a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado bovino fêmeo e reprodutor, entre os Estados acordantes, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º - A suspensão do imposto de que trata esta Cláusula será estendida às crias acompanhantes, em fase de lactação.
§ 2º - A suspensão do imposto de que trata esta Cláusula será:
I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;
II - por prazo de 10 (dez) meses, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias a requerimento do interessado;
III - extensiva às crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na "observação" referida na Cláusula terceira.
§ 3º - No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pela Coletoria da circunscrição fiscal do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso de gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação, se for o caso, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula segunda - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº.________DE ____/____/____E______________CRIAS".
_____________________________(quantidade).
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no item II, § 3º, da Cláusula primeira, desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário de fornecimento de Nota Fiscal do retorno, ficando assegurado ao Estado remetente e destinatário o direito de cobrança do imposto devido.
Cláusula terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornado o gado, caberá ao Estado remetente e destinatário a cobrança do ICMS devido e seus acessórios.
Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta - O prazo de vigência deste Protocolo é de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado na forma prevista no inciso II, § 2º da Cláusula primeira.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº __________________/_______.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CGF:__________________________CGC:_______________________________
IDENTIDADE:___________________FONE:
PROCEDÊNCIA
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE
VACAS:
CRIAS EM LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ___________ da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de _________.
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.
_____________________, _________ de _________ de __________
_________________________________________________________
VISTO:___________________________________________________
COLETOR OU CHEFE DO POSTO FISCAL
I - a 1ª via será retida pela Coletoria da circunscrição fiscal do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento