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PROTOCOLO ICM 13/87 - DOU de 06-07-87

Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais.

Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa SOCIEDADE AGRÍCOLA GERMINAL LTDA., sita na Fazenda Vale da Bonança, em Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, C.G.C. nº 49.156.326/0001-00, inscrição estadual 342, 254, 759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.
§ 1º São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:
1. ANTONIO GALLO E OUTROS, CPF - 883670398-53, Sitio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790081.0/001;
2. ANTONIO GALLO E OUTROS CPF - 883670398-53, Sitio Ofélia I, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790032.3/001;
3. ANTONIO ROBERTO BASSO, CPF - 091990288-08, Fazenda Santa Rosa, em São João das Duas Pontes, São Paulo, inscrição: P-064000020/001;
4. NEI SILVEIRA COSTA, CPF - 737189048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P-055201132/002;
5. OCLAIR BARÃO BENTO CPF - 889003988-49, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071806903/002;
6. DORIVAL MEGA, CPF - 513041208-72, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/003;
7. DAUL DAMIÃO ARANTES, CPF - 151729888-15, Fazenda Nossa Senhora do Amparo, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500180/000;
8. FIRMINO THEODORO DE OLIVEIRA, CPF - 018517918-50, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501256/000;
9. JOSE JUIZ ARANTES DE OLIVEIRA, CPF - 784463418-91, Fazenda São Luiz, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500826/001;
10. MARILENA BASSAN V. JÚLIO E OUTROS, CPF - 669967598/20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030405036/000;
11. MOACIR GARCIA, CPF - 225797028-49, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501060/000;
12. NATANAEL FRESCHI FERREIRA, CPF - 888437858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030403920/001;
13. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031365438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501033/003;
14. SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031365438-74, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501060/001;
15. APARECIDO FIGUEIRAS, CPF - 600943468-87, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/002;
16. ANTONIO GEBIM CARRASCO, CPF - 973939328-49, Sitio Nossa Senhora de Fátima, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001840/001;
17. FRANCISCO CARRASCO FILHO, CPF - 018670298-85, Sítio Brisa Suave, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001812/001;
18. LUIZ CARLOS PIVA, CPF - 053232808-67, Sítio Santa Maria, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001167/001;
19. ARLINDO GATO, CPF - 131049428-20, Fazenda São José, em Palestina, São Paulo, inscrição: P-049801994/000;
20. AUGUSTO CARRASCO, CPF - 047460598-10, Fazenda Santa Adélia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071802076/001;
21. ANTONIO PINTO DOS SANTOS, CPF - 244766928-34, Sítio Santo Antonio, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016101567/000;
22. ASSUERO SILVAN, CPF - 244625358-04, Sítio Beija Flor, em América de Campos, São Paulo, inscrição: P-016703006/000;
23. JOSÉ CARRILHO FILHO, CPF - 000089508-30, Sítio Santo Antonio, em América de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702091/001;
24. JOSÉ DIAS, CPF - 786781968-15, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016102698/000;
25. JOSÉ DONIZETE VIEIRA, CPF - 289473808-06, Sítio São Sebastião, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600066/002;
26. JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018848058-76, Sítio do Cedro, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P-055100150/002;
27. JOÃO GERÔNIMO DE FREITAS, CPF - 169951808-44, Sítio Santo Antonio, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100817/000;
28. JOÃO SILVIO DE SÁ, CPF - 018668748-61, Sítio Beija-Flor, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702960/001;
29. MANOEL D. FEITOSA LEITÃO, CPF - 974865588-15, Sítio São Francisco, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702384/001;
30. ODAIR DONIZETI SANTANA E OUTRAS, CPF - 018923678-74, Sítio Santo Antonio, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100125/000;
31. OSMAIR RODRIGUES PRETTE, CPF - 974042338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071806903/003;
32. WILSON FEDOCE, CPF - 736034908-78, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105483/000;
33. ANTONIO ALVES MENEZES, CPF - 368940288-34, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025603320/000;
34. ALCEU DE CASTRO, CPF - 236367428-68, Fazenda Santa Luzia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P-059001884/000;
35. CONRADO DE OLIVEIRA, CPF - 149631678-91, Sítio São José, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105057/000;
36. DONIZETI CÂNDIDO DE PAULA, CPF - 928358058-34, Fazenda Rancho Alegre, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600206/000;
37. JOSÉ JUSTI, CPF - 429444308-15, Sítio Santa Maria Cardoso, em São Paulo, inscrição: P-025600410/000;
38. JERÔNIMO JUSTI, CPF - 146252378-15, Sítio Santra Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025602468/000;
39. MARCOS ANTONIO BORGES, CPF - 000883838-06, Fazenda Santana, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600145/002;
40. REINALDO JUSTI, CPF - 158959398-72, Sítio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600837/000;
41. SIDELMAR LOPES MOLINA, CPF - 888410498-04, Sítio São João, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600580/001.
§ 2º O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1. o tipo da cultura;
2. a área plantada;
3. nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;
4. a produção estimada;
5. a época da colheita.
§ 3º O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, ou por entidade delegada comprobatórios:
1. da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizada a produção;
2. do crescimento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM-20/82";
II - data da colheita;
III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará a repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente, visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:
I - o descarte do beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo a última remessa;
II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo a última remessa.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:
1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;
2. a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a", do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará a repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.
§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusula anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto as repartições do outro.

Cláusula nona - o presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.