AFISCOM

PROTOCOLO ICM 13/79 - DOU 10-12-79

PROTOCOLO que entre si celebram os Estados das regiões Norte/Nordeste, com a finalidade de recíproca colaboração, no sentido de resguardar os seus interesses econômicos-tributários e necessárias trocas de informações.

Os Secretários de Fazenda e/ou Finanças dos Estados das regiões Norte/Nordeste, reunidos na cidade de Maceió, no dia 05 de outubro de 1979, de acordo com o disposto no artigo 37, do Regulamento do Conselho de Política Fazendária aprovada, pelo Convênio 08/75, e
Considerando a dificuldade de o fisco controlar as freqüentes saídas de mercadorias, especialmente de produtos agropecuários, de um para outro Estado limítrofe desacompanhadas de documento fiscal e sem o pagamento do imposto de circulação devido;
Considerando que esse fato, além de acentuado reflexo na receita dos Estados, gera, entre as entidades tributantes, uma concorrência altamente condenável e destoante da política de solidariedade que os Estados do Norte/Nordeste têm procurado firmar nas várias reuniões regionais realizadas pelos seus Secretários de Fazenda e/ou Finanças;
Considerando o interesse recíproco de os Estados procederem a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados;
Acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Os signatários comprometem-se a exercer rigorosa fiscalização nas faixas de fronteiras visando a coibir qualquer evasão de receita tributária pertencente aos convenentes na forma de suas legislações, tomando, para tanto, no seu interesse ou do outro Estado, todas a medidas legais cabíveis, especialmente:
a) verificação de documentos fiscais;
b) retenção das mercadorias, se for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese desta Cláusula, a liberação das mercadorias fica condicionada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto, emitido pelo Estado de origem da mercadoria, ou a confirmação da idoneidade dos documentos.

Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda e/ou Finanças dos Estados signatários, através de seus mecanismos de fiscalização e arrecadação, coordenarão programas e atividades com o objetivo de:
a) promover a arrecadação e fiscalização integrada e/ou conjunta dos tributos estaduais, no Território de cada unidade, à vista de programas e projetos de interesse de cada Estado, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e técnicos existentes nas respectivas unidades;
b) permutar, quando solicitado por uma das partes interessadas, as informações relativas a infrações praticadas por contribuintes, e que tenham sido apuradas pelos órgãos fazendários.

Parágrafo único - Para a execução do disposto nesta Cláusula, os signatários poderão, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula terceira - Os signatários permutarão as informações econômico-fiscais de que dispuserem, permitindo-se a consulta e a coleta dos respectivos elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como assistindo-se mutuamente, mediante prévio entendimento.

Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua celebração.
Maceió, 05 de outubro de 1979.

Signatários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.