PROTOCOLO ICMS 130, DE 28-09-12 - DOU 08-10-12

Altera o Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula segunda - Ficam revogados o inciso III da cláusula sexta e os Anexos I e II do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008.

Cláusula terceira - Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
MVA-ST original(%)
1
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1211.90.90
80,05
2
Vaselina 2712.10.00
51,65
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
53,6
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2847.00.00
51,24
5
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 2914.11.00
60,24
6
Lubrificação íntima 3006.70.00
63,44
7
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 3301
57,15
8
Perfumes (extratos) 3303.00.10
52,37
9
Águas-de-colônia 3303.00.20
57,15
10
Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00
65,52
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
65,52
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90
65,52
13
Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
65,52
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00
65,52
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10
59,6
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90
32,24
17
Xampus para o cabelo 3305.10.00
37,93
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
49,36
19
Laquês para o cabelo 3305.30.00
52,77
20
Outras preparações capilares 3305.90.00
53,93
21
Tintura para o cabelo 3305.90.00
34,55
22
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
67,18
23
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10
50,88
24
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90
52,15
25
Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00
52,15
26
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00
52,15
27
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00
40,77
28
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90
24,8
29
Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10
45,61
30
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00
45,61
31
Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10
66,79
32
Malas e maletas de toucador 4202.1
58,04
33
Papel higiênico - folha simples 4818.10.00
53,01
34
Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00
50,54
35
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00
81,71
36
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00
53,27
37
Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00
71,55
38
Toalhas de cozinha 4818.90.90
63,86
39
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90
53,6
40
Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
59,68
41
Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00
59,68
42
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
59,68
43
Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90
59,2
44
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2
58,04
45
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
58,04
46
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
58,04
47
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615
58,04
48
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
58,04

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.