Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 27 de junho de 1985, na cidade de Brasília,DF, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula segunda Protocolo ICM 07/84, de 8 de maio de 1984, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná efetuem transferência de importância equivalente para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo."
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo aplica-se integralmente em relação ao crédito decorrente de operações com leite nas mesmas condições realizadas de São Paulo para o Paraná.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.