Os Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos na cidade de Brasília, por ocasião da 7ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária.
Considerando que, nas operações que envolvam armazém geral quando este se encontra no território de um dos Estados e o destinatário de mercadoria no outro, há distorção no valor da carga tributária das operações intermediárias, mercê da aplicação, na remessa simbólica, de alíquota diversa da aplicada na operação anterior;
Considerando que a remessa simbólica para armazém geral é operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria;
Considerando que essa neutralização deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em firmar o entendimento de que, nas operações de remessa simbólica de que tratam os artigos 34, § 1º, e 35, § 1º, item 2, ambos do Convênio de 15/12/1970 que instituiu o SINIEF, deve ser aplicada a mesma alíquota das operações descritas no inciso I dos mesmos artigos.
Cláusula Segunda - O disposto na cláusula anterior aplica-se também às operações análogas, envolvendo depósito fechado situado em Estado distinto daquele em que se encontre o depositante.
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 05 de novembro de 1981.