AFISCOM
PROTOCOLO AE 12/73 - de 28-09-73
Institui documento de arrecadação dos tributos estaduais.
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 28 de setembro de 1973, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica instituído como documento de arrecadação dos tributos estaduais, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de acordo com o modelo anexo.
Cláusula segunda - O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é formado de duas partes, sendo a primeira, comprovante do contribuinte e a segunda, documento da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A primeira parte do DAE, que constitui comprovante do contribuinte do pagamento do tributo, conterá as seguintes indicações:
I - Código da Receita;
II - Inscrição estadual;
III - valor a recolher;
IV - Período de referência;
V - Data do vencimento;
VI - Indicação do órgão local;
VII - Espaço reservado para uso exclusivo da repartição;
VIII - Espaço destinado à autenticação mecânica.
§ 2º A segunda parte do DAE é constituída de frente e verso.
§ 3º A segunda parte do DAE conterá as seguintes indicações:
I - Período de referência;
II - Data do vencimento;
III - Código da Receita;
IV - Inscrição Estadual;
V - Código SF (Secretaria da Fazenda);
VI - Valor a recolher;
VII - Nome do contribuinte - Razão social;
VIII - Código do órgão local;
IX - Endereço do contribuinte;
X - Espaço reservado para uso do órgão arrecadador;
XI Espaço reservado para uso exclusivo da repartição;
XII - Município;
XIII - Espaço destinado à identificação do Estado;
XIV - Espaço destinado a mensagens rápidas e necessárias ao contribuinte sobre a utilização do DAE;
XV - Espaço reservado à impressão dos caracteres magnéticos, situado na extremidade inferior em toda sua extensão (manter a altura mínima de 1,60 cm a partir da extremidade inferior).
§ 4º O verso da segunda parte do DAE, conterá as seguintes indicações:
I - Valor das entradas de mercadorias;
II - Valor das saídas de mercadorias;
III - Faturamento do período, para efeito do PIS;
IV - Crédito do imposto;
V - Débito do imposto;
VI - Espaço reservado para autenticação mecânica;
VII - Espaço reservado para assinatura do contribuinte.
§ 5º As indicações constantes dos itens I e V do parágrafo anterior só se aplicam no caso de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula terceira - O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) terá 27,5 cm de comprimento e 7,6 cm de altura.
Parágrafo único - Na sua composição o DAE é subdividido em duas partes, com os seguintes tamanhos:
a) comprovante do contribuinte........................................... 10,0 cm
b) documento da Secretaria da Fazenda ............................. 17,5 cm
Cláusula quarta - O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) conservará os necessários requisitos de segurança atualmente adotados, cujo papel utilizado para a sua impressão obedecerá as seguintes especificações mínimas:
1 - Tipo: papel apergaminhado;
2 - Gramatura: 90 grs./m2.
Parágrafo único - Opcionalmente a composição do papel conterá quantidade mínima de partículas magnetizáveis.
Cláusula quinta - O espaço reservado à impressão dos caracteres magnéticos, constará de uma linha de impressão, que comporta somente algarismos ou símbolos, sendo marcados:
1) O número de inscrição estadual do contribuinte;
2) O código da Receita;
3) O código da Secretaria da Fazenda (campo 05)
4) O valor da importância recolhida.
§ 1º O item 4 referido no final do "caput" desta cláusula será inserido após o pagamento do tributo, de valor igual ao constante do campo 06 do Documento da Arrecadação Estadual (DAE), sendo indispensável que seja reservado rigorosamente o campo necessário a essa marcação.
§ 2º Quando o contribuinte recolher o imposto, no sistema de estimativa, cujo valor da parcela já esteja impresso no Documento da Arrecadação Estadual, o espaço reservado de que trata o parágrafo anterior deverá ser magnetizado com o valor da parcela constante do campo 06 do DAE.
§ 3º Poderá ser adotado qualquer caráter CMC-7, desde que observada a amplitude de 8 (oito) caracteres no espaçamento de 25,4 mm no sentido horizontal.
Cláusula sexta - O recolhimento de multas, juros e correção monetária será feito através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em separado.
Cláusula sétima - Os Estados da Bahia e Pernambuco continuarão usando os modelos próprios e diligenciarão no sentido de adotar o novo modelo padronizado do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1973.