PROTOCOLO ICMS 124, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, sorose vacinas de uso humano.

Os Estados de Amapá e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando odisposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementarnº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtoslistados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base decálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valoresde frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobradosdo destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinadaa uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º - Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência comdestino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizadonos Estados signatários, o disposto no inciso II somente seaplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente commercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º - Na hipótese de saída interestadual promovida por remetentesituado em Estado signatário com destino a contribuinteconsiderado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislaçãoda unidade federada de destino, a qual poderá, a seu critério,dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os finsde substituição tributária, será o valor correspondente ao preço aconsumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoriapara suas operações internas com produto mencionado noAnexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislaçãodo Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base decálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuiçõese outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregadoajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula.
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivopor substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigentepara as operações internas a consumidor final na unidade federadade destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própriado remetente, desde que corretamente destacado no documentofiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regimetributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzidoa título de operação própria observará o disposto na regulamentaçãodo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo porsubstituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes naunidade federada de destino será recolhido até o dia 09 (nove) do mêssubsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional deRecolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do ConvênioICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento dearrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocoloà mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequaras margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributáriaem razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, comrelação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser denunciado, emconjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicadocom antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de suapublicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relaçãoàs operações destinadas:
I - ao Estado do Amapá, a partir de 1º de dezembro de 2013;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária
30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.05 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3006.60; Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 29.36; Provitaminas e vitaminas
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas
9018.32.1 Agulhas para seringas
3926.90 ou 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento