PROTOCOLO ICMS 122, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobrea substituição tributária nas operaçõescom artefatos de uso doméstico.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, RioGrande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seusrespectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 desetembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 desetembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebraro seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 189/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.