PROTOCOLO ICMS 12, DE 11-05-20 - DOU 12-05-20
Dispõe sobre a remessa de etanol hidratado combustível do Estado de Goiás para armazenagem no Estado do Mato Grosso.
Os Estados de Goiás e Mato Grosso, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em adotar os procedimentos previstos neste protocolo na operação com etanol hidratado combustível realizada pelo estabelecimento da empresa RAÍZEN CENTROESTE AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA., situado na Rodovia 050, km 328,5, seguimento ser cod. 050EGO0290, CEP 75.809-899, Zona Rural, no Município Jataí (GO), para armazenagem no estabelecimento da empresa RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A, CNPJ nº 33.453.598/0053-54, IE/MT nº 13.418.884-5, situado no Município de Alto Taquari (MT), Rodovia MT 100, Km 86, Zona Rural, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
Cláusula segunda - Na remessa de etanol hidratado combustível, para o DEPOSITÁRIO, o DEPOSITANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.
Cláusula terceira - Na saída do etanol hidratado combustível em retorno simbólico para o DEPOSITANTE, o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - valores unitários: os constantes da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo;
II - como valor, o da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo;
III - no campo CFOP, o código 6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda deste protocolo.
Cláusula quarta - Na saída do etanol hidratado combustível armazenado, que por conta e ordem do DEPOSITANTE, for efetuada pelo estabelecimento DEPOSITÁRIO, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o DEPOSITANTE emitirá NF-e, modelo 55, para o destinatário adquirente da mercadoria, com destaque do valor do ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de dezembro de 2007, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo CFOP, o código 6.652 - Venda de combustível de produção do estabelecimento destinado à comercialização;
b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula terceira deste protocolo;
c) no grupo F "Identificação do Local da Retirada", a identificação do estabelecimento DEPOSITÁRIO com o respectivo endereço;
II - o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, para:
a) o DEPOSITANTE, conforme disposto na cláusula terceira deste protocolo;
b) o destinatário adquirente, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1. no campo CFOP, o código 6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
2. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e de que trata o inciso I do caput desta cláusula;
3. no campo "Informações Complementares" a expressão "Remessa por conta e ordem da empresa `________________________ estabelecida no Município Jataí (GO), nos termos do Protocolo ICMS 12/20".
Cláusula quinta - O ICMS devido relativamente à prestação de serviço de transporte será pago em favor do Estado de:
I - Goiás, pelas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITANTE para armazenagem no estabelecimento do DEPOSITÁRIO;
II - Mato Grosso, nas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITÁRIO com destino a outro estabelecimento, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento DEPOSITANTE.
Cláusula sexta - O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo.
Cláusula sétima - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher, será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula oitava - Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula nona - As Secretarias da Economia e de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.