Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
Aprovado pelo Dec. 50.977/06, de 21/07/06
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
X |
OUTROS SUPORTES não gravados |
|
|
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.90.10 |
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- outros |
8523.90.90 |
XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.31.00 |
XII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8524.40.00 |